Se você recebeu uma cartinha notificando que foi aberto um processo de suspensão do direito de dirigir contra você, não se preocupe, você ainda pode se defender e evitar de ter o direito de dirigir suspenso.
Dentre as penalidades impostas à infratores das normas de trânsito trazidas pelo CTB existe a Suspensão do Direito de Dirigir, que, conforme o nome sugere, consiste na proibição temporária de conduzir veículo automotor e participação obrigatória em curso de reciclagem.
Essa penalidade pode ser aplicada em três situações, (a) quando o infrator atinge determinada pontuação em sua CNH; (b) quando o infrator transgrede alguma infração que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir (auto suspensivas); e (c) para condutores habilitados nas categorias C, D e E, que testarem positivo em exame toxicológico para renovação de CNH.
O tempo de suspensão varia a depender da situação, se por pontos ou auto suspensivas, podendo variar de 2 a 24 meses.
a) Suspensão por pontos
Antigamente, sempre que o infrator atingisse 20 pontos na CNH era aberto um processo de suspensão do direito de dirigir, todavia em 2021 entrou em vigor a lei 14.071/20, que dispõe o seguinte:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
Ou seja, agora a pontuação máxima é definida pela quantidade de infrações gravíssimas cometidas no período de 1 (um) ano: se não cometer nenhuma o limite é 40 pontos, se cometer uma o limite cai para 30 pontos e se cometer duas ou mais cai para 20 pontos.
Para motoristas profissionais, aqueles que exercem atividade remunerada (E.A.R.), a pontuação máxima sempre será de 40 pontos, independentemente do número de infrações de natureza gravíssima que possuírem.
b) Suspensão infração específica
As infrações auto suspensivas trazem em seu texto a penalidade de suspensão, atualmente existem 20, são elas:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 173 – Disputar corrida.
Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança.
Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
Se você cometeu alguma dessas infrações, o ideal é procurar um especialista para que ele verifique a possibilidade de recurso com tempo o suficiente para aproveitar todas as suas chances de defesa.
c) Toxicológico positivo para renovação de CNH
Os condutores das categorias C, D e E deverão testar negativo em exame toxicológico para a obtenção e renovação da CNH.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran;
Assim, é importante que o condutor de veículos que se enquadrem nessas categorias não use drogas pelo menos nos 3 meses que antecedem a provaça de obtenão e a renovação da CNH.
Sua CNH esta sendo suspensa? Procure o mais rápido possivel um especialista para te ajudar, o direito não socorre aos que dormem, se você perder o prazo pode perder seu direito de dirigir.
O tempo de suspensão do direito de dirigir varia de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, esse prazo depende do motivo da suspensão:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: […]
§1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Em suma, existem 3 fatores que determinam o tempo de suspensão: (a) pontuação, (b) infração auto suspensiva e (c) infrações auto suspensivas com prazo descrito. Exceto as infrações que já trazem o prazo de suspensão, é imputado um intervalo de tempo e a dosimetria é feita observado o histórico do motorista.
a) Prazo por pontuação
Se o motorista foi suspenso por atingir 20, 30 ou 40 pontos, independentemente do número de pontos, o prazo de suspensão do direito de dirigir é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Agora, se o motorista sofre outro processo de suspensão dentro de 1 ano, esse prazo sobe para 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
b) Prazo por infração auto suspensiva
Se o motorista foi suspenso por infringir uma norma que por si só já traz essa penalidade, o prazo de suspensão do direito de dirigir é de 2 (dois) a 8 (oito) meses. Agora, se o motorista sofre outro processo de suspensão dentro de 1 ano, esse prazo sobe para 8 (oito) meses a 18 (dezoito) meses.
c) Prazo por infração auto suspensiva com prazo descrito
Nesse caso, a própria infração informa o prazo de suspensão do direito de dirigir e traz a consequência no caso de reincidência, cada infração terá um prazo diferente, mas a saber:
Art. 165. Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.Art. 165-A. Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.Art. 165-B. Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Art. 253-A. Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
§2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
As infrações do art. 165 se referem a Lei Seca e Exame toxicológico para motoristas profissionais, já o art. 253-A à utilizar de veículo para deliberadamente travar o transito. Importante ressaltar que a suspensão do art. 165-B, apesar de ser de apenas 3 meses, só será baixada após a realização de novo exame toxicológico negativo.
d) Prazo por testar positivo em exame Toxicológico
Observado o direito de contraprova, o condutor que ao realizar o exame toxicólogico testar positivo tem seu direito de dirigir suspenso por 3 meses:
Art.148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. meses.
As infrações do art. 165 s
Digamos que você recebe em casa a notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, não recorre e continua dirigindo como se nada tivesse acontecido, então um belo dia, você é abordado em uma blitz policial, e ele averigua que você não poderia estar dirigindo, o que acontece?
De acordo com o CTB, se o suspenso for pego conduzindo veículo (já vi casos de aplicação simplesmente por infração cometida em veículo de sua propriedade), ele terá sua CNH cassada, ou seja, perderá a CNH e ficará impossibilitado de se reabilitar por um prazo de 2 (dois anos).
Art. 261. – § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;§2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Todavia, diferente da suspensão, em que o condutor fica apenas proibido de dirigir por determinado período e precisa fazer um curso de reciclagem, na cassação sua CNH é “revogada”, ou seja, ele perde a CNH por 2 anos, e após esse período, terá de iniciar novamente o processo de habilitação em uma autoescola.
Imagine que você exerça atividade remunerada na direção de veículo, ou precise dele para trabalhar, estudar, ou mesmo para se locomover até um tratamento de saúde, a suspensão do direito de dirigir pode te custar seu emprego ou até mesmo sua saúde.
Atualmente, distância já não é um fator impeditivo e o direito de dirigir é um potencializador do seu direito de livre locomoção, ao passo que ouso dizer que dirigir já não é um luxo mas sim uma necessidade básica que te possibilita trabalhar, passear e ser livre, por isso deve ser defendido com todas as forças.
Dito isso, cada caso deve ser analisado de maneira personalizada, somente um especialista na área poderá analisar apropriadamente seu caso e avaliar se vale a pena recorrer ou não, as vezes para você não faz diferença ficar sem dirigir algum período, outras vezes faz toda a diferença, este é o principal ponto, antes de recorrer, procure um profissional de confiança.
Primeiramente, existem inúmeras empresas que se prestam a confeccionar modelos de defesa e, algumas, até mesmo atuam em processos administrativos de trânsito, mas independente da qualidade do serviço prestado por essas empresas, todas elas possuem a atuação limitada.
Nesse sentido, de forma bastante simplificada, o processo administrativo é o recurso que fazemos aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), ou seja, é o recurso para o mesmo sistema de órgãos que multam e aplicam as multas. As empresas de recurso só podem trabalhar nessa área.
Já o advogado, possui uma área de atuação muito maior, visto que, além do processo administrativo, pode atuar, também, em processo judicial, o que aumenta a chance de êxito. Em resumo, com um advogado você consegue ter mais opções de recurso e em um órgão mais imparcial.
Fontes: