Você foi multado? não se preocupe, eu te ensino como converter multa em advertência para você nao perder pontos nem dinheiro.
Desde meados de abril de 2021, a conversão da multa de trânsito em advertência por escrito é obrigatória e deve ser aplicada automaticamente às infrações de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Assim dispões o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 267 – Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
É importante observar que a advertência por escrito é uma penalidade imposta com finalidade educativa que beneficia aqueles infratores eventuais, ou seja, quem não é multado frequentemente, por isso, só pode ser aplicada se o infrator não tiver nenhuma multa no último ano. Consequentemente esse benefício, também, só pode ser aplicado uma vez por ano.
Outro ponto importante é que, observado seu caráter educativo, a advertência por escrito serve para conscientizar aqueles infratores que foram autuados por condutas que não atrapalham (tanto) o trânsito, só sendo aplicada para infrações de natureza LEVE e MÉDIA, respectivamente aquelas de 3 e 4 pontos e com valor de R$88,38 e R$130,16.
Dessa forma, você não vai conseguir converter multa em advertência se a infração for grave ou média, se esse for seu caso, te aconselho a dar uma olhada nestes posts: Lei Seca e Suspensão.
Beleza, já vimos os dois requisitos para a sua aplicação, e que ela deve ser aplicada automaticamente, mas, por ser uma lei nova, ou por falta de controle adequado pelos órgãos de trânsito, muitas vezes, ainda assim, não são aplicadas e chegam multas para infratores, e agora o que fazer?
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), resolveu este problema em sua resolução 918 de 2022, ao dispor que “é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB”.
Depois de ser procurado inúmeras vezes por infratores que faziam jus ao benefício da penalidade de advertência por escrito, decidi disponibilizar o modelo abaixo:
À AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO DETRAN/MG
N° do AIT: AI565656565656
Placa/ UF: ONE-5656/MG
MONKEY D. LUFFY, brasileiro, solteiro, capitão de embarcação, portador do documento de identidade n° MG-1.500.000, inscrito sob o CPF n° 560.000.000-00, CNH n° 56565656 (MG), telefone (37) 9.5656-5656, residente e domiciliado a Rua Monte Corvo, 56, Vila Foosha, Reino de Goa, CEP: 56.000-000, proprietário do veículo, com fundamentos nos arts. 267, 280 e seguintes do CTB, vem, tempestivamente, apresentar RECURSO A JARI, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média; | Penalidade – multa;.
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
Verifica-se a possibilidade de aplicação da penalidade de Advertência, nos termos do art. 267 do CTB, visto se tratar de infração média, bem como a condutora não cometerá nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores à esta multa.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (CTB – grifos nossos)
Outrossim, é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos termos no art. 267 do CTB, assim trata a resolução 918 do CONTRAN:
Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
8°. É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB.
Dessa forma, a nova redação do art. 267 do CTB, trocou o verbo “poderá” por “deverá”, de modo que a aplicação do referido artigo deixou de ser um ato discricionário da autoridade passando a ser um ato vinculado, ou seja, sua aplicação é obrigatória.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto, nos termos dos artigos 267 do CTB, REQUER a nulidade da penalidade de multa, conforme art. 10, §8° da resolução 918 do CONTRAN.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Pará de Minas, 02 de fevereiro de 2024
Monkey D. Luffy
Proprietário
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I – Requerimento preenchido e assinado;
II – Cópia da Notificação de Autuação, Penalidade ou documento que conste placa e o nº do Auto de Infração de Trânsito;
III – Cópia da CNH/PPD/ACC ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando Pessoa Jurídica, documento comprovando a representação.
Observação:
As informações em destaque deverão ser substituidas pelas informações do infrator;
A defesa deve ser assinada com a mesma assinatura do documento.